ADEPEPE lança nota de apoio a Defensora pernambucana

NOTA PÚBLICA

A Associação dos Defensores Públicos do Estado de Pernambuco – ADEPEPE, em cumprimento a sua missão institucional de defender as prerrogativas do Defensor Público, vem manifestar APOIO à Exma. Dra. KEILA REID SILVA DE ALMEIDA, Chefe do Núcleo de Ipojuca, bem como expressar repúdio a qualquer ato que atente contra garantias e prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, em especial aquelas previstas no art. 128, da LC 80/94.

Especificamente, a ADEPEPE repudia a destituição da Defensora Pública, ocorrida em 25/05/2016, e nomeação de advogado para funcionar como defensor dativo em sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ipojuca. Frise-se que a ré, sem a garantia de defesa pela Defensoria Pública, restou condenada nos termos da acusação.

O referido ato de destituição merece ainda mais repúdio quando sequer foi oportunizado à Dra. Defensora Pública comunicação reservada com sua assistida.

E, ainda que hipoteticamente fosse possível destituir um Defensor Público nos autos de um feito específico, deve o magistrado oficiar ao Defensor Geral para que designe outro Defensor Público para atuar em substituição ao primeiro.

Importa salientar que não é dado a qualquer autoridade, sem clara afronta aos ditames legais, vedar ou opor obstáculos à comunicação pessoal reservada entre Defensor Público e seu assistido, tampouco desconsiderar o status de instituição constitucional da Defensoria Pública, ao nomear advogado para funcionar ad hoc, quando atuante um Defensor Público junto à respectiva unidade judicial.

O Defensor Público representa a parte, independentemente de mandato, e goza do mesmo tratamento reservado
aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça.

A Dra. KEILA REID SILVA DE ALMEIDA é fiel e forte zeladora de suas prerrogativas funcionais e diligente Defensora de seus assistidos.

Recife, 05 de agosto de 2016.

A Diretoria
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Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

XI – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

 XIII – ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça.