Lei limita Orçamento da Defensoria Capixaba – ADIN-STF

Lei que limita orçamento da Defensoria Pública do Espírito Santo é objeto de ADI

A Associação Nacional de Defensores Públicos (ANADEP) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5754, que questiona dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Espírito Santo para o ano de 2018, os quais impõem limites à proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual. A associação afirma que a inconstitucionalidade é prática “constante e corriqueira” no estado e pede a intervenção do STF para fazer valer o dispositivo constitucional que garante às Defensorias Públicas de todo o país autonomia funcional, administrativa e financeira (artigo 134) .

A ANADEP pede liminar para suspender a eficácia dos artigos 19, parágrafo 1º, e 43 da Lei Estadual 10.700/2017. Segundo a entidade, embora a Defensoria Pública tenha se colocado à disposição do Poder Executivo para participar da elaboração da lei de diretrizes orçamentárias, não foi chamada a se manifestar, assim como o Poder Judiciário e o Ministério Público. “A tutela das autonomias orçamentária, financeira, administrativa e funcional da Defensoria Pública trata-se de elemento essencial para a efetividade e a concretização do acesso à justiça da população carente, vinculando-se como o direito fundamental insculpido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal”, argumenta.

Na ADI, a entidade apresenta gráficos para demonstrar que o orçamento atual (2017) da Defensoria Pública do Espírito Santo é percentualmente menor (0,39%) do que seu orçamento em 1999 (0,44% do orçamento do estado). Segundo a Anadep, a despeito de a Emenda Constitucional 80/2014 ter estabelecido a necessidade de haver um defensor público em todas as unidades jurisdicionais do país, no Espírito Santo é comum um defensor público atuar em diversas comarcas. “Obviamente que essa situação dificulta intensamente a assistência jurídica integral aos necessitados”, assinala.

A ADI foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

(Fonte: STF