O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, nesta quarta-feira 6, ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra o inciso II do artigo 5º da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/2007, que confere legitimidade à Defensoria Pública para propor ação civil pública. O julgamento foi suspenso após o relatório da ministra Cármen Lúcia e das sustentações orais, mas será retomado nesta quinta-feira, 7.
O advogado da Conamp, Aristides Junqueira, argumentou que, pelo fato de a Defensoria Pública ter sido criada para atender gratuitamente àqueles que não dispõem de recursos para se defender judicialmente, ou que necessitam de orientação jurídica, sua atuação na defesa de interesses difusos e coletivos seria impossível, em virtude da dificuldade de se identificar quem é carente. Na visão do jurista, os atendidos pela Defensoria Pública devem ser individualizáveis e identificáveis, para que se possa verificar se a pessoa atendida pela Instituição não reúne recursos suficientes para o ingresso em juízo.
De acordo com Grace Fernandes, representante da Advocacia Geral da União, é de atribuição do Estado possibilitar o acesso à Justiça a todos e que a inserção da Defensoria Pública entre os legitimados para propor ação civil pública constitui um somatório de forças em prol dos necessitados. A advogada também apontou que a Constituição Federal não estabeleceu a forma e os instrumentos que seriam empregados pela Defensoria Pública para proteger, em juízo, os necessitados. Para Grace, se não há como excluir os necessitados do universo de abrangência de uma determinada ação, não há como afastar a atuação da Defensoria.
Já Rodrigo Janot, procurador-geral da República, ressaltou que o papel da Defensoria Pública pressupõe o estado de necessidade do indivíduo e sua própria manifestação de que o mesmo não tem como se fazer representar bem em juízo. Janot considera que não há como se atribuir uma legitimidade ampla, geral e irrestrita a uma instituição cuja atuação recebe limitação pela Constituição.