Esta ADEPEPE, anos atrás, acatando Parecer da sua Assessoria Jurídica, distribuiu formulários para que os seus associados pedissem a suspensão das suas inscrições na OAB, com o entendimento de que o Defensor Público não era advogado, isto em face de não receber honorários dos seus assistidos, que o Defensor é pago pelo Estado e que o não poderia estar sujeito a punições que lhes pudessem ser impostas pelo Conselho de Ética da OAB e/ou pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. Qual seria a situação do Defensor Público que fosse “punido” ou mesmo tivesse a sua inscrição CANCELADA pela OAB e fosse absolvido pelo seu Conselho Superior? Ficaria impedido de ajuizar as ações institucionais, deixaria de exercer o seu cargo por causa dessa decisão??? Seria uma situação esdrúxula e inconstitucional!!! Porém esses mesmos colegas que requereram as baixas de suas inscrições voltaram atrás e resolveram pagar os débitos que lhes estavam sendo cobrados, pois lá foram convencidos que seus pedidos seriam inexoravelmente indeferidos e que pagassem seus débitos divididos em suaves prestações…
Entendemos, agora, que o § 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 80/2004 que foi acrescentado pela Lei Complementar nº 123/2004, vem muito bem a calhar, mesmo não tendo sido citada nesta ADI 5334 do PGR , onde devemos lembrar que a Defensoria Pública não é composta por advogados públicos, entendimento este que já vem sendo seguido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo onde a maioria dos Defensores NÃO SÃO inscritos na AOB e o Judiciário daquele Estado tem o entendimento acatado as suas atuações institucionais.
Agora, esta questão está no STF, graças a esse mesmo entendimento do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot e decidirá de uma vez por todas essa polêmica que a OAB quer manter a todo custo. Veja, abaixo, a notícia que transcrevemos da lavra do informativo do Supremo Tribunal Federal:
Ação questiona obrigatoriedade de inscrição de advogados públicos na OAB
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5334) contra o artigo 3º, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que impõe aos advogados públicos inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Ele alega que o dispositivo questionado viola os artigos 131, 132 e 134 da Constituição Federal, ao instituir a vinculação à OAB dos integrantes integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. Segundo o procurador-geral, os advogados públicos “exercem, sim, atividade de advocacia, mas sujeitam-se a regime próprio (estatuto específico), não necessitando de inscrição na OAB, tampouco a ela se submetendo”.
Inovação legal
Conforme o procurador-geral, a inclusão dos advogados públicos no Estatuto da Ordem foi uma inovação da Lei 8.906/1994. “Até então, os estatutos da Advocacia (Decreto 20.784/1931 e Lei 4.215/1963) voltavam-se exclusivamente para a advocacia entendida como profissão liberal, autônoma”, disse. “Não se cogitava que a advocacia pública – exercida por órgãos com competências e estatutos específicos –, fosse ‘submetida’ ao estatuto de uma entidade sui generis, absolutamente desvinculada, funcional e hierarquicamente, da administração pública”.
Na ADI, Rodrigo Janot salienta que o advogado privado exerce múnus público, mas sua atividade é exercida em caráter privado. “Distingue-se do advogado público, agente do Estado, sendo o caráter público de sua atividade inerente ao cargo que ocupa”, explica. Ele destaca também que o advogado público não “escolhe” processo nem pode escusar-se de atuar, e não é, evidentemente, obrigado a exibir instrumento de mandato específico (uma vez que suas atribuições e limites de atuação são definidos no estatuto próprio da carreira).“É servidor público, investido de cargo de provimento efetivo e remunerado pelo Estado”, completa.
Para o procurador-geral, cabe à OAB a representação, a defesa, a seleção (mediante exame de suficiência) e a disciplina de todos os advogados privados do Brasil. Porém, sua competência não se estende aos advogados públicos, “selecionados diretamente pelo Estado (mediante concurso de provas e títulos) e subordinados e disciplinados por estatutos próprios dos órgãos aos quais vinculados”.
Janot destaca, contudo, que a interpretação proposta na ADI não exclui a obrigatória inscrição na Ordem dos advogados públicos que, em virtude de seus especiais regimes estatutários, “possam acumular o exercício da advocacia pública com o da privada, para a qual estará sujeito à fiscalização da OAB”.
Pedidos
O procurador-geral solicita a procedência do pedido para ser declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/1994. Da mesma forma, que seja emprestada interpretação conforme a Constituição quanto ao caput do artigo 3º, “para entender-se ser tal preceito alusivo apenas aos advogados privados”.
(Matéria transcrita do “site” da internet do Superior Tribunal Federal – STF)