Caros Colegas Defensores Aposentados Associados:
Como é do conhecimento de todos, a ADEPEPE, por intermédio dos seus advogados, ganhou a Ação Civil Coletiva que promoveu contra o FUNAPE/ESTADO, concedendo a TODOS OS NOSSOS ASSOCIADOS INATIVOS, a gratificação cumulativa de 20% que havia sido concedida exclusivamente aos Defensores em atividade.
O Estado, pela sua Procuradoria Geral, embargou a sentença de 1º grau – PERDEU -, apelou da mesma para o TJPE – PERDEU, entrou com Embargos Declaratórios – FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES, promoveu RECURSO ESPECIAL contra o Acórdão – FOI DENEGADO, e agora, recentemente, interpôs Embargos Declaratórios, tendo os mesmos, agora,sido REJEITADOS e mantido a decisão anterior: Eis o resumo do Julgamento feito pelo TJPE, no Processo nº 400796-9, da lavra do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães, publicado HOJE, dia 12 de janeiro de 2016:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – NULIDADE DO JULGADO (UTILIZAÇÃO DO ART. 557 DO CPC) – INOCORRÊNCIA – GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PREVISTA NA LCE Nº 265/2014 – VANTAGEM CONCEDIDA AOS DEFENSORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE – NATUREZA GENÉRICA – EXTENSÃO AOS INATIVOS – PARIDADE REMUNERATÓRIA – PRECEDENTES DO TJPE – VIOLAÇÃO AOS ART. 40, §§ 7º E 8º, E ART. 37, X DA CF/1988 – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – SUCEDÂNEO QUE NÃO SE PRESTA PARA ENSEJAR A REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO ÓRGÃO JUDICANTE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA UTILIZADA – EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração, desde que o órgão julgador reconheça a existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade e, da correção do vício, acarretar invariavelmente a modificação do julgado. 2. Além de não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade a macular a decisão recorrida, a presente oposição revela a nítida intenção da parte embargante de criticar e rediscutir a matéria posta em julgamento, função para a qual não se prestam os embargos declaratórios. 3. Não se justifica o acolhimento dos embargos declaratórios opostos mesmo que para fins de prequestionamento, pois tal pretensão, na esteira do magistério jurisprudencial do STJ (EDcl no MS 15.541/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe: 18.08.2011), condiciona-se ao fato de existir na decisão embargada algum dos vícios indicados no art. 535 do CPC. 4. Embargos REJEITADOS. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0400796-9, em que figura, como embargante o ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO, e como embargada, a ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ADEPEPE. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos declaratórios, conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator Substituto”.
Agora, nós teremos que esperar que o Acórdão transite em julgado e o Processo ser baixado para a Vara da Fazenda Estadual de origem. para que os nossos advogados efetuem a Execução de Sentença Definitiva com o fim de obrigar o Estado/FUNAPE a incluir alguns poucos associados que não estão sendo beneficiados e também que seja compelido a fazer o pagamento dos valores atrasados tanto dos que ainda não receberam a gratificação,tanto quanto daqueles que a gratificação foi suspensa. Agora é apenas questão de tempo.
Também ALERTAMOS aos nossos associados que tem algumas pessoas procurando associados e cobrando uma entrada de R$ 1.500,00 para “resolver” a concessão desse direito a alguns que ainda não recebem. Adiantamos que o DIREITO dos nossos associados, inclusive dos que ainda não recebem, JÁ ESTÁ GARANTIDO pela Sentença cujo resultado agora nós publicamos e agora é SÓ ESPERAR a Execução dessa Sentença. Todos os nossos associados JÁ GANHARAM O DIREITO DE PERCEBER A GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JUDICIAL, que foi concedida por Lei aos Defensores em atividade.
O pagamento das diferenças e a inclusão dos novos, é apenas QUESTÃO DE TEMPO!!!!