*Paulino Fernandes, Defensor Público de Pernambuco
Talvez o mais ameaçador momento legislativo que presenciaremos no País, seja o que presentemente nos rodeia, com a tramitação do PLC nº 257/2016.
No campo da Justiça, além do Ministério público e do Judiciário, a Função, que deveria ser a mais preservada, sente-se ameaçada, caso o referido Projeto seja aprovado nos próximos dias. Sob o argumento defendido pelos autores do PLC, de necessidade de redução/contenção de despesas, a sociedade, em especial a que necessita de defensor público, no Brasil, pode vir a ser, terrivelmente penalizada, se o Projeto se O PLC (Projeto de Lei Complementar) impõe um alto custo social e humano aos usuários da Administração pública, em especial para aqueles que necessitam dos serviços da Defensoria Pública.
Esta essencial função da Justiça (repise-se tantas quantas vezes) ganhou musculatura, recentemente, com a Emenda constitucional nº 80 de 2014, a qual prevê um crescimento de seus quadros, para um maior e melhor atendimento à população. Todavia, o PLC 257 pode pôr à deriva os direitos e passos positivos já galgados com a Emenda, uma vez que impõe um grave retrocesso, em tema de prestação jurisdicional à população carente.
Além de constituir verdadeira afronta aos princípios da Separação dos poderes e do Federalismo (consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil), o Projeto de Lei põe, em total insegurança, os princípios que norteiam o Direito Administrativo, quais sejam: do interesse público e da supremacia do interesse público, tendo em vista que impõe aos Estados, diretamente, condições para negociação de suas dívidas, olvidando-se da autonomia da Defensoria pública, conquistada, duramente, ao longo dos últimos anos, bem como da própria autonomia dos Estados-membros, enquanto entes federados. Sob o fundamento de que poderá haver demissão de servidores, mesmo que já estabilizados no cargo, supostamente se apoiando na previsão de contenção de despesas, previstas no Art. 169 da Constituição atual, o PLC é um claro exemplo de agressão às cláusulas pétreas. Em sendo assim, não deveria sequer ter ultrapassado a fase de deliberação na Comissão de Constituição e Justiça da Casa. Matemática e juridicamente, se o Texto constitucional veda até mesmo uma proposta de emenda, que vise a abolir direitos e garantias fundamentais; mais ainda, inibe projeto de lei, no mesmo sentido, pois que este é hierarquicamente inferior à espécie normativa emenda. E dizemos sim que o PLC tende a abolir, em linhas gerais, os direitos e garantias fundamentais; e em pontos específicos destes, destacadamente: os direitos e deveres individuais e coletivos (quando suprime ou reduz a assistência jurídica, privando o cidadão ou a população carente, de sua imprescindível aliada, que é a Defensoria Pública); os direitos sociais (quando afasta os necessitados de garantirem seus direitos à saúde, à educação, à moradia e a todo o elenco dos consagrados direitos de segunda dimensão, mas que também se petrificaram; aos direitos dos trabalhadores (quando põe à deriva toda a leva de servidores, celetistas ou estatutários).
Especificamente, em relação à Defensoria pública, a partir da autonomia administrativa e financeira já a ela conferida, toda a sociedade hoje reconhece este Órgão, como imprescindível à Justiça e, porquanto, à vida. Nenhum usuário da Administração pública consegue trilhar mais seus caminhos, em busca da almejada paz social e da verdadeira justiça, sem o patrocínio de um Defensor Público.
É imperioso, pois, que todo o País se mobilize contrariamente, à aprovação do PLC 257, cuja deliberação legislativa se avizinha. Precisamos todos gritar NÃO ao PLC. Parafraseando Clarice Lispector: “Porque há o direito ao grito, então eu grito”. Gritemos nós, porquanto.
*Defensor Público e Professor; Mestre em Letras, com Especialização em Direito processual penal; em Estudos Literários e Culturais e em Docência do Ensino Superior.