STJ confirma: DEFENSOR NÃO É ADVOGADO!!!

Desde a sanção da Lei Complementar Federal nº 132, de 07 de outubro de 2009, que a Assessoria Jurídica da ADEPEPE comunicou a todos os colegas que deveriam cancelar a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, e elaborou  e disponibilizou um Requerimento para todos os seus Associados com a finalidade de requerem o cancelamento das suas inscrições do quadro de Advogados na OAB. Só dois colegas apanharam e requereram a aplicabilidade dessa prerrogativa constante na norma federal, sendo estes colegas os associados Luciano Campos Bezerra e Eliane Nogueira, porém, desistiram desses pedidos, pois receberam informação na própria OAB que esse pedido era ilegal. Desistiram do pedido.  Este pedido tinha o condão de provar que os débitos e ações que lhes estavam sendo propostos, estavam sem objeto e eram ilegais, visto que o Defensor Público não é Advogado.   Novamente, no inicio do primeiro semestre de 2017, a ADEPEPE  provocou mais uma vez os colegas para se desfiliarem dos quadros de Advogados da OAB, porém, novamente os colegas não atenderam à orientação deste Órgão de Classe.

Finalmente, o nosso entendimento foi hoje confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP Nº 1.710.155 promovida por alguns Defensores do Estado do Ceará, por intermédio da sua 2ª Turma, e que teve como Relator do Recurso o Ministro Herman Benjamin.  Por unanimidade de votos, o Recurso Especial foi conhecido e provido, para confirmar que Defensor Público não precisa de inscrição na OAB para postular em Juizo.

Eis o voto na sua íntegra:

REsp 1.710.155 – CE

Voto: 

EMENTA
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.

1. Inicialmente, verifica-se que a argumentação em torno da condenação em honorários veio desacompanhada da indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que impede impossibilita o exame do recurso interposto com base na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição.

2. O mérito do recurso gira em torno da necessidade de inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, questão notoriamente controversa nos Tribunais locais do País.

3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 61.848/PA, assentou que “os defensores não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal”.

4. A Constituição de 1988 abordou expressamente a Defensoria Pública dentro das funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública, com as quais não se confunde.

5. Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de  não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação.

6. À vista dessas premissas, e promovendo o necessário diálogo das fontes, tem-se que o Estatuto da Advocacia não é de todo inaplicável aos Defensores Públicos, dada a similitude com a advocacia privada das atividades que realizam. Dessa forma, impensável afastar, por exemplo, a inviolabilidade por atos e manifestações (art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994) ou o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Entretanto, por todas as diferenças, aceita-se regime díspar previsto em legislação especial.

7. Em conclusão, o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994.

8. Recurso Especial conhecido e provido, com inversão do ônus da sucumbência.

Informamos a todos os nossos Associados que compareçam à sede da ADEPEPE para que sejam os primeiros a se desvincularem da OAB, bem como, que solicitem daquele órgão de classe a exoneração dos seus débitos ditos contraídos pelo exercício da suposta advocacia