Em julgamento de Agravo de Instrumento interposto por A.F.A., os desembargadores da 3ª Câmara Cível decidiram que é descabida a fixação de honorários sucumbenciais a favor do Defensor Público, notadamente a cargo do Estado.
A autora do recurso ficou inconformada com a decisão proferida em exceção de pré-executividade proposta nos autos da ação de execução fiscal que lhe moveu o município de Dourados.
Apesar de o juiz de primeiro grau ter acolhido, em parte, a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito tributário que supostamente a apelante devia, deixou de condenar o município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, o que gerou o recurso em segunda instância.
Ela alega que, embora a Defensoria Pública seja curadora especial, no tipo de ação que venceu, havendo um sucumbente e um sucumbido e pela regra geral da causalidade, é obrigatória a condenação do município ao pagamento de honorários de sucumbência em favor desta instituição.
Nas suas razões para negar o recurso, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, esclareceu: “ocorrendo a nomeação do defensor público como curador especial em razão de previsão legal, bem como, diante da vedação expressa estabelecida nas leis que dispõem sobre a Defensoria Pública, mostra-se indevido o pagamento de honorários advocatícios ao defensor público, tendo em vista não ser possível a condenação da Fazenda Pública ao seu pagamento a favor do defensor público”.
Saiba mais – Honorários de sucumbência são os honorários que a parte que foi vencida deverá pagar ao vencedor. A justificativa é que o vencedor seja reembolsado pelos gastos que teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo.
Processo nº 4012001-85.2013.8.12.0000