Íntegra da Decisão do Agravo do Estado contra a Gratificação

Eis o texto completo do Julgamento do Agravo  de Instrumento que foi interposto pelo Estado de Pernambuco contra a decisão do Juiz Évio Marques que concedeu a gratificação de 20% sobre os proventos dos Aponsentados.

Esta decisão na qual o Estado perdeu e já foi anunciado aqui na nossa home-page, foi publicada no Diário da Justiça de hoje, dia 30 de julho de 2015, concedendo essa gratificação a todos os associados aposentados:

Data de Disponibilização: 29/07/2015
Data de Publicação: 30/07/2015
Jornal: Diário Oficial PERNAMBUCO
Caderno: Tribunal de Justiça
Local: DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA  
Página: 00090
Relação No. 2015.12775 de Publicação (Analítica)

004. 0006972-16.2015.8.17.0000 Agravo no Agravo de Instrumento (0389028-4)
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Publica Agravte : Estado de Pernambuco e outro e outro Procdor : Emmanuel Becker Torres Agravdo : ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ADEPEPE Advog :JOSE RODRIGUES SILVA JUNIOR (PE008913) Advog : Gabriel Rodrigues Silva (PE032830) Agravte : Estado de Pernambuco Agravte : FUNAPE – FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel Agravdo : ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ADEPEPE Advog :JOSE RODRIGUES SILVA JUNIOR (PE008913) Advog : Gabriel Rodrigues Silva (PE032830) Orgao Julgador : 1ª Camara de Direito Publico
Relator : Des. Fernando Cerqueira Proc. Orig. : 0006972-16.2015.8.17.0000 (389028-4) Julgado em : 21/07/2015
E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ATRIBUICAO DO EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELACAO. EXCEPCIONALIDADE. DANO IRREPARAVEL OU DE DIFICIL REPARACAO. NAO CARACTERIZADO. GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO JUDICIAL PREVISTA NA LCE Nº 265/14. VANTAGEM CONCEDIDA AOS DEFENSORES PUBLICOS EM ATIVIDADE. NATUREZA GENERICA. EXTENSAO AOS INATIVOS. PARIDADE REMUNERATORIA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO UNANIME. 1. Nao comprovado o perigo de dano irreparavel ou de dificil reparacao, impossivel a concessao do efeito suspensivo a apelacao da sentenca que, confirmando os termos da tutela antecipada parcialmente deferida, garantiu aos associados no momento do ajuizamento da acao o incremento financeiro decorrente da Lei Complementar Estadual nº. 265/2014. 2. A Gratificacao de Representacao Judicial, instituida pela Lei Complementar Estadual nº 265/14, tem nitido carater geral, na medida em que e devida a todo defensor publico do Estado de Pernambuco no exercicio das funcoes inerentes ao cargo. Por tal razao, seu pagamento deve ser estendido aos defensores publicos inativos titulares do direito a paridade remuneratoria (art. 40, §4º, da redacao originaria da CF/88; e art. 40, §8º, da CF/88 apos as alteracoes introduzidas pela EC nº 20/98). 3. Recurso de agravo conhecido e improvido. Decisao Unanime. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento nº 0389028-4, em que figuram como recorrente o ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO e, como recorrida, a ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ADEPEPE. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Camara de Direito Publico do Tribunal de Justica de Pernambuco, a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso de Agravo, para confirmar a decisao terminativa proferida em todos os seus termos, tudo na conformidade do voto e do relatorio constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 21 de julho de 2015. DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS RELATOR