O presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado de Pernambuco (ADEPEPE), Edmundo Siqueira Campos, esteve na última quarta-feira (07/10), na Câmara dos Deputados, em Brasília (DF), onde a Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) protocolou nota técnica redigida pela Comissão Especial de Direito Penal da Entidade que critica o PL 373/2015.
O projeto de lei, de autoria do deputado Éder Mauro (PSD/PA), acrescenta mais uma modalidade de flagrante delito: o flagrante provado. O PL permite a caracterização do flagrante quando o suspeito “é encontrado, tempo depois, reconhecido pela vítima, por testemunha do crime pessoalmente, ou por terceiro, que o reconheça por filmagem ou foto de ação criminosa, ou por ter sido encontrado e confessado o crime”.
Para a Associação Nacional, o PL fere os princípios constitucionais vigentes e da legislação processual penal. “A prisão em flagrante atinge a liberdade individual do indivíduo, razão pela qual as hipóteses de flagrante devem ser cuidadosamente observadas. Mostra-se temerário, que, em razão de reconhecimento fotográfico, possa “a qualquer tempo” haver um reconhecimento do indivíduo. Frise-se que em função do referido projeto de lei a prisão em flagrante se daria em qualquer tempo, fugindo, com isto, até mesmo do verdadeiro sentido do que vem a ser flagrante delito.” (Clique aqui e leia na íntegra a nota).
“Caso o projeto seja aprovado, podem ocorrer muitas injustiças em torno da liberdade do cidadão, com um flagrante que se estende interminável. O flagrante existe na hora, não na sequência. Por isso, a ANADEP, a ADEPEPE e todas as associações estaduais colocam-se contra o PL, por se tratar de um desrespeito Às normas constitucionais vigentes e cuja população mais necessitada será vitimizada”, aponta Edmundo Siqueira Campos.
Hoje, o artigo 302 do Código de Processo Penal considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal; quem acaba de cometê-la; quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser autor da infração; ou quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
A matéria aguarda deliberação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
*Da Ascom da ADEPEPE, com informações da Ascom da ANADEP