O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade em que a Procuradoria Geral da República questionava lei que autorizava os integrantes da Defensoria Pública de Sergipe a exercer a advocacia. O ministro afirmou que a lei orgânica da defensoria no estado (Lei Complementar 183/2010) revogou as disposições legais anteriores (artigo 40, inciso I, da Lei Complementar 15/1994, com redação dada pela Lei Complementar 43/1999, e o artigo 55, inciso I, da Lei Complementar 70/2002). Assim, houve a perda superveniente de objeto da ação.
A PGR apresentou a ADI alegando que a autorização ao exercício da advocacia pela Defensoria Pública desrespeita a vedação prevista no artigo 134 da Constituição. No entanto, tanto a Advocacia-Geral da União quanto o próprio procurador-geral da República, Rodrigo Janot, se posicionaram pelo não conhecimento da ação por conta da revogação dos dispositivos questionados.
Em sua decisão, Celso de Mello afirmou que há “prejudicialidade da ação direta, quando, após o seu ajuizamento, sobrevém revogação ou a cessação de eficácia das normas questionadas em referido processo objetivo, como sucedeu no caso ora em questão”. De acordo com ele, há jurisprudência do STF em relação a este aspecto. O ministro apontou que, como relator do caso, está dentro de suas atribuições a competência plena para exercer monocraticamente o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo, sendo legítimos os atos decisórios que praticar nessa condição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.