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NOTA DE REPÚDIO
Em 22/07/2019 às 21:17 - Da Redação
A Associação dos Defensores Públicos de Pernambuco – ADEPEPE vem manifestar a sua preocupação e consequente repúdio em relação ao processo (Juizado Especial Misto de Cajazeiras/PB, autos tombados sob o nº 0801082-73.2019.8.15.0131) movido pelo Magistrado Francisco Thiago da Silva Rabelo, do Estado da Paraíba, em face do Defensor Público do Estado de Pernambuco Gregory Victor Pinto de Farias, nosso associado.
O Defensor Público propôs notícia de fato ao Conselho Nacional de Justiça (autos nº 0801082-73.2019.8.15.0131) e à Corregedoria de Justiça do Tribunal da Paraíba (autos nº 0000698-89.2018.8.15.1001) em razão de procedimento instaurado ex officio, no qual “retirou” a atribuição de Defensora Pública do Estado da Paraíba para atuar em Presídio e “ordenou” à Defensoria Pública do
Estado da Paraíba que “designasse” outro Defensor Público. O Defensor Público de Pernambuco, sentindo as suas prerrogativas de forma indireta e da Colega ofendidas, revoltado com o fato dessa terrível ingerência, noticiou o fato ao Conselho Nacional de Justiça, o qual ordenou apuração pela Corregedoria de Justiça da Paraíba, a qual, em síntese, reconheceu o “excesso” praticado pelo juiz,mas pugnou pelo arquivamento definitivo do feito.
Esse magistrado, sentindo ofendido, propôs demanda ante o Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na qual pleiteia a condenação do Defensor Público no valor de R$35.000,00, além do ressarcimento de R$3.000,00 a título de honorários advocatícios, sob o argumento de que houvera a instauração indevida de procedimento administrativo disciplinar contra si, na qualidade de magistrado. Com efeito, a indigitada demanda mostra ares de “retaliação” à notícia de fato levada a efeito pelo Defensor Público Gregory Victor, com o consequente amesquinhamento ao direito de petição sufragado pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da CRFB e apequena a competência do Conselho Nacional de Justiça arraigada na CRFB, insculpida no art. 103-B, §5º, I da CRFB, além violar o art. 235, §2º, do CPC e o artigo 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
O Estado de Direito Democrático não compraz com tentativas de violação ao direito de petição, notoriamente no desiderato de amordaçar quem o fez e quem possa fazê-lo, independente de qual cargo ocupe e a par da condição social a que faça parte. Fica aqui registrada esta Nota de Repúdio a esse Juiz pela retaliação que promove contra um associado desta ADEPEPE.
a) A Diretoria
STJ confirma: DEFENSOR NÃO É ADVOGADO!!!
Em 02/03/2018 às 14:41 - Da Redação
Desde a sanção da Lei Complementar Federal nº 132, de 07 de outubro de 2009, que a Assessoria Jurídica da ADEPEPE comunicou a todos os colegas que deveriam cancelar a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, e elaborou e disponibilizou um Requerimento para todos os seus Associados com a finalidade de requerem o cancelamento das suas inscrições do quadro de Advogados na OAB. Só dois colegas apanharam e requereram a aplicabilidade dessa prerrogativa constante na norma federal, sendo estes colegas os associados Luciano Campos Bezerra e Eliane Nogueira, porém, desistiram desses pedidos, pois receberam informação na própria OAB que esse pedido era ilegal. Desistiram do pedido. Este pedido tinha o condão de provar que os débitos e ações que lhes estavam sendo propostos, estavam sem objeto e eram ilegais, visto que o Defensor Público não é Advogado. Novamente, no inicio do primeiro semestre de 2017, a ADEPEPE provocou mais uma vez os colegas para se desfiliarem dos quadros de Advogados da OAB, porém, novamente os colegas não atenderam à orientação deste Órgão de Classe.
Finalmente, o nosso entendimento foi hoje confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP Nº 1.710.155 promovida por alguns Defensores do Estado do Ceará, por intermédio da sua 2ª Turma, e que teve como Relator do Recurso o Ministro Herman Benjamin. Por unanimidade de votos, o Recurso Especial foi conhecido e provido, para confirmar que Defensor Público não precisa de inscrição na OAB para postular em Juizo.
Eis o voto na sua íntegra:
REsp 1.710.155 – CE
Voto:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.
1. Inicialmente, verifica-se que a argumentação em torno da condenação em honorários veio desacompanhada da indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que impede impossibilita o exame do recurso interposto com base na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição.
2. O mérito do recurso gira em torno da necessidade de inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, questão notoriamente controversa nos Tribunais locais do País.
3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 61.848/PA, assentou que “os defensores não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal”.
4. A Constituição de 1988 abordou expressamente a Defensoria Pública dentro das funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública, com as quais não se confunde.
5. Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação.
6. À vista dessas premissas, e promovendo o necessário diálogo das fontes, tem-se que o Estatuto da Advocacia não é de todo inaplicável aos Defensores Públicos, dada a similitude com a advocacia privada das atividades que realizam. Dessa forma, impensável afastar, por exemplo, a inviolabilidade por atos e manifestações (art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994) ou o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Entretanto, por todas as diferenças, aceita-se regime díspar previsto em legislação especial.
7. Em conclusão, o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994.
8. Recurso Especial conhecido e provido, com inversão do ônus da sucumbência.
Informamos a todos os nossos Associados que compareçam à sede da ADEPEPE para que sejam os primeiros a se desvincularem da OAB, bem como, que solicitem daquele órgão de classe a exoneração dos seus débitos ditos contraídos pelo exercício da suposta advocacia
Lei limita Orçamento da Defensoria Capixaba – ADIN-STF
Em 15/08/2017 às 07:33 - Da Redação
Lei que limita orçamento da Defensoria Pública do Espírito Santo é objeto de ADI
A Associação Nacional de Defensores Públicos (ANADEP) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5754, que questiona dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Espírito Santo para o ano de 2018, os quais impõem limites à proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual. A associação afirma que a inconstitucionalidade é prática “constante e corriqueira” no estado e pede a intervenção do STF para fazer valer o dispositivo constitucional que garante às Defensorias Públicas de todo o país autonomia funcional, administrativa e financeira (artigo 134) .
A ANADEP pede liminar para suspender a eficácia dos artigos 19, parágrafo 1º, e 43 da Lei Estadual 10.700/2017. Segundo a entidade, embora a Defensoria Pública tenha se colocado à disposição do Poder Executivo para participar da elaboração da lei de diretrizes orçamentárias, não foi chamada a se manifestar, assim como o Poder Judiciário e o Ministério Público. “A tutela das autonomias orçamentária, financeira, administrativa e funcional da Defensoria Pública trata-se de elemento essencial para a efetividade e a concretização do acesso à justiça da população carente, vinculando-se como o direito fundamental insculpido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal”, argumenta.
Na ADI, a entidade apresenta gráficos para demonstrar que o orçamento atual (2017) da Defensoria Pública do Espírito Santo é percentualmente menor (0,39%) do que seu orçamento em 1999 (0,44% do orçamento do estado). Segundo a Anadep, a despeito de a Emenda Constitucional 80/2014 ter estabelecido a necessidade de haver um defensor público em todas as unidades jurisdicionais do país, no Espírito Santo é comum um defensor público atuar em diversas comarcas. “Obviamente que essa situação dificulta intensamente a assistência jurídica integral aos necessitados”, assinala.
A ADI foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
(Fonte: STF
NOTA DE FALECIMENTO
Em 14/08/2017 às 09:01 - Da Redação
Com profundo sentimento, comunicamos o falecimento do nosso estimado colega FREDERICO JOSÉ ANDRÉ GUIMARÃES, conhecido entre nós apenas por FRED, óbito ocorrido na cidade de Limoeiro. o seu sepultamento será hoje, entre 10:00 e 11:00 horas, no Cemitério da cidade de Limoeiro. O nosso colega Fred aposentou-se este ano e foi residir na cidade de Limoeiro. Era possuidor de enfisema pulmonar e de diabetes em alto grau, doença que lhe ocasionou a amputação de uma perna.
À familia enlutada e a sua esposa Fátima, a Diretoria da ADEPEPE se solidariza e envia os sinceros e profundos votos de pezar, pela perda do amigo e colega, rogando ao nosso Deus Todo Poderoso que lhe dê o descanso eterno.

ADEPEPE ADERE À GREVE GERAL
Em 27/04/2017 às 15:18 - Da Redação

ADERIMOS À
GREVE GERAL
CONTRA A REFORMA
DA PREVIDÊNCIA!!!
NOSSA SEDE ESTARÁ
FECHADA DIA 28 DE ABRIL!!!
STF dá vitória aos associados inativos
Em 25/04/2017 às 14:14 - Da Redação

O Estado de Pernambuco e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape), perderam hoje, no Supremo Tribunal Federal, o último recurso jurídico que promoveram contra os nossos associados inativos! A Ministra Rosa Weber foi a relatora do processo.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal que compõem a 1ª Turma Recursal conheceram e negaram provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Estado de Pernambuco e pela Funape contra a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a sentença monocrática proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, concedendo aos inativos a percepção da gratificação de 20% cumulativamente, em pé de igualdade com os nossos colegas Defensores Públicos em atividade.
O Escritório Rodrigues & Rodrigues Advocacia, que foi quem iniciou essa batalha vitoriosa, espera que esse acórdão transite em julgado e que os autos sejam remetidos à instância de origem, para que promovam a execução da sentença de 1º grau. Terminou a batalha jurídica que garantiu definitivamente que os nossos associados inativos percebam seus rendimentos em igualdade de valores com os nossos colegas que estão na ativa.
Falta agora, somente, que a fórmula de cálculo seja revista e possam os inativos receberem a verba que deixou de lhes ser paga de forma cumulativa, levando-se em consideração que os 20% que acrescem todo ano são aumentos salariais concedidos anualmente. E que os 20% que devem ser acrescidos no ano seguinte serão calculados sempre sobre o valor já aumentado por esse percentual.
Agora, partiremos para a fase da execução da sentença! Será mais uma vitória que a ADEPEPE conseguirá exclusivamente para os seus associados, como foi determinado em sentença.
Parabéns aos nossos associados inativos pela vitória alcançada!
Atenção!!! Recadastramento de Aposentados e Pensionistas a partir de Janeiro/2017
Em 21/12/2016 às 10:59 - Da Redação
Atenção, colegas associados.
O Estado de Pernambuco, por intermédio da FUNAPE, estará efetuando o Recadastramento de todos os Aposentados e Pensionistas que percebem seus proventos por intermédio daquela Fundação.
Fiquem atentos às determinações desse Recadastramento que iniciará já a partir do mês de janeiro de 2017 para aqueles que aniversariam nesse mês. Esse recadastramento irá até o mês de dezembro de 2017, sempre obedecendo o mês de aniversário do beneficiário.
Quem não se recadastrar, terá os seus proventos de aposentadoria suspensos!!!
Todas as dúvidas e esclarecimentos necessários podem ser tirados no clicando no link a seguir: http://www2.funape.pe.gov.br/c/document_library/get_file?uuid=b2a76a71-497c-4eae-aee8-40fa54560160&groupId=264138
Defensor Público NÃO É Advogado!!!
Em 02/11/2016 às 14:42 - Da Redação
Prezado colega associado.
Desde que a nossa Lei Orgânica Federal foi sancionada, este Órgão de Classe vem assegurando a todos que o Defensor Público não é advogado, mostrando a desnecessidade de continuarmos com a nossa inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, visto que o Defensor Público se enquadra dentre as carreiras constitucionais situada no mesmo patamar que o Judiciário e o Ministério Público, que não são inscritos na OAB, cancelando-as assim que são investidos nos seus cargos.
Para coroar o nosso entendimento, a Lei Complementar Federal nº 80/94 que é a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, foi alterada pela Lei Complementar nº 123/2009, sendo incluído um parágrafo ao art. 4º, disciplinando a capacidade postulatória do Defensor Público, cujo parágrafo tem a seguinte redação.
“§ 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.”
Esta Lei Complementar veio derrogar o § 1º do art. 3º da Lei Ordinária Federal nº 8909 /94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), justamente na parte que fala da Defensoria Pública, tendo em vista que o Defensor Público não poderá ficar subordinado a dois órgãos fiscalizadores, quais sejam o Conselho de Ética e Disciplina da AOB e a Corregedoria da Defensoria Pública.
Os colegas Defensores Públicos Associados poderão dirigir-se à sede da ADEPEPE, com o fim de obterem o Formulário de Pedido de Cancelamento da sua Inscrição como Advogado e deixar de pagar as anuidades que lhes são cobradas em face do entendimento de que seriam os Defensores Públicos, advogados sujeitos à inscrição obrigatória na OAB. Quando o Defensor Público aposentar-se, caso queira advogar, bastar requerer nova inscrição e sem a necessidade de submeter-se a Exame de Ordem, tendo em vista que possui direito adquirido, nesse sentido.
Na absurda hipótese de indeferimento desse pedido, o colega associado poderá dirigir-se à ADEPEPE e solicitar a assistência do nosso Departamento Jurídico para fazer valer os seus direitos.
É mais um serviço e orientação prestados pelo seu Órgão de Classe.
Prezado Associado: Compareça à ADEPEPE para preencher o seu requerimento e nós o protocalizaremos junto à OAB/PE.
ADEPEPE inicia negociações de Projeto de Lei com o Defensor Público-Geral
Em 01/09/2016 às 16:44 - Da Redação

O nosso Presidente, Dr. Edmundo Siqueira Campos e o Secretário da ADEPEPE, Dr José Rodrigues, estiveram reunidos hoje, – 1º de setembro, – com o Dr Manoel Jerônimo, Defensor Público-Geral do Estado e com o Dr. José Fabricio Lima, Sub-Defensor Público-Geral, negociando o envio de Projeto de Lei Complementar à Assembléia Legislativa do Estado.
O objetivo é propor a reformulação da legislação vigente para eliminar a progressão funcional que é incompatível com a nossa Carreira de Defensor Público, incorporar aos vencimentos a gratificação remuneratória aplicada à base salarial, a adaptação da nossa lei Orgânica Estadual para a nova nomenclatura, e a criação de uma tabela de substituições automáticas compatível com o Poder Judiciário.
A ADEPEPE está trabalhando em sintonia com a Defensoria Pública com o intuito de aprimorar nossa legislação e bem ainda resguardar nossos direitos constitucionalmente assegurados. Esta foi a primeira reunião sobre o assunto e já determinamos à nossa Assessoria Jurídica para iníciar os estudos necessários e minutar o ante-Projeto de Lei com o fim de dar celeridade a este processo.
COLEGA ASSOCIADO. PUBLIQUE AQUI SEUS TRABALHOS JURÍDICOS!!!
Em 22/07/2016 às 16:05 - Da Redação

Atenção, colegas Defensores Associados.
Estamos disponibilizando na nossa home-page, um espaço para a divulgação dos artigos doutrinários e jurídicos da lavra dos nossos associados.
Artigos jurídicos, pareceres, monografias, TCC entre outros, tudo que foi relacionado com a nossa profissão, podem nos ser enviados a fim de que possam ser aqui publicados e levar o nome do autor ao conhecimento do mundo jurídico.